Lei 1854/2025 – Dispõe sobre: Estabelece prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes, que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nas escolas municipais de Ensino Infantil e Fundamental de Rosana – SP.
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Art. 1º Aos menores de idade, incapazes nos termos da lei civil, que estejam sob a guarda, ainda que provisória, de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei Federal n.º 11.340, de 2006, fica assegurada a matrícula ou transferência, a qualquer tempo, para educandário municipal próximo da sua nova residência.
- 1º A preferência estabelecida no caput deste artigo se dará quando a mudança de endereço da mulher vítima de violência ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança, própria e da família.
- 2º O mesmo direito será assegurado aos que vierem, pela mesma razão, de outro município e estabelecerem residência em Rosana.
Art. 2º Para a configuração do direito previsto nesta lei, é necessário que o pedido de matrícula ou transferência seja instruído com o deferimento de medida protetiva, pela autoridade competente, bem como comprovante da nova residência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.