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Lei 1855/2025 – Dispõe sobre: Veda a nomeação para cargo em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no âmbito do Município de Rosana-SP, e dá outras providências.

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Art. 1º             Fica vedada a nomeação no âmbito da administração pública direta ou indireta, bem como em todos os poderes da cidade de Rosana, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal 11.340 de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

 

Parágrafo Único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

 

Art. 2º             Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anexos

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