Lei 1909/2026 – Altera a Lei Municipal nº 1.905, de 10 de junho de 2026, para dispor sobre os critérios de participação e desempate nos procedimentos de seleção para ocupação dos quiosques e demais espaços destinados à exploração econômica no Balneário Municipal, e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei Municipal nº 1.905, de 10 de junho de 2026, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3-A A seleção e ocupação dos quiosques e demais espaços destinados à exploração econômica do Balneário Municipal previstos no inciso II do Art. 3º desta Lei reger-se-ão pelas disposições gerais desta Lei, ressalvadas as especificidades estabelecidas neste artigo.
- 1º Poderão participar do chamamento público relativo aos quiosques e demais espaços destinados à exploração econômica no Balneário Municipal, os Microempreendedores Individuais (MEI), as Microempresas (ME), e demais pessoas jurídicas regularmente constituídas, independentemente de seu porte, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e no respectivo edital.
- 2º Aplica-se ao procedimento seletivo do Balneário Municipal a tabela de pontuação e os critérios objetivos previstos no art. 5º desta Lei, exceto quanto ao critério de enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME), cuja pontuação não será aplicada, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
- 3º Em caso de empate na pontuação final do processo seletivo para os espaços do Balneário Municipal, será adotado como primeiro critério de desempate a maior pontuação obtida na avaliação do Plano de Trabalho apresentado pelo proponente, observados os critérios objetivos previamente estabelecidos no respectivo edital, aplicando-se, de forma sucessiva e subsidiária, o critério previsto no inciso I do § 1º do art. 5º desta Lei, não se aplicando aos procedimentos de seleção destinados aos espaços do Balneário Municipal o disposto nos incisos II e III do § 1º e no § 2º do referido artigo.”
- 4º A avaliação do Plano de Trabalho deverá considerar critérios objetivos, previamente definidos no edital, relacionados à capacidade operacional, qualidade e adequação dos serviços propostos, investimentos, manutenção e conservação do espaço, horário de funcionamento, atendimento ao público, geração de empregos, desenvolvimento turístico, realização de eventos, sustentabilidade e demais aspectos de interesse públicos pertinentes à atividade a ser desenvolvida.
- 5º As regras estabelecidas neste artigo aplicam-se a todos os quiosques e demais espaços destinados à exploração econômica atualmente existentes no Balneário Municipal, bem como àqueles que vierem a ser construídos, ampliados ou instalados no local pelo Poder Executivo Municipal.”