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Lei 1892/2026 – DISPÕE SOBRE: Ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais públicos, instituídos pela Prefeitura de Rosana, às mulheres vítimas de violência doméstica e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, e dá outras providências.

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Art. 1º            Ficam destinados 5% (cinco por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais instituídos pelo Município de Rosana, às mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha, e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica.

 

Parágrafo único: Entende-se por programas habitacionais àqueles de iniciativa do Município, do Estado ou da União.

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