Lei 1900/2026 – DISPÕE SOBRE: “ALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.805/2024, QUE INSTITUI O ‘PROGRAMA TEM SAÍDA’, PARA REORGANIZAR SEUS INCISOS E CORRIGIR REFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DE ROSANA.”
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Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.805, de 26 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Programa Tem Saída consistirá em:
I – mobilizar empresas para disponibilizarem vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar que possuam medidas protetivas e aquelas que estejam sendo acompanhadas pelo Centro de Referência da Mulher;
II – criar e atualizar banco de dados de empresas interessadas e das vagas por elas disponibilizadas;
III – encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;
IV – informar, por meio da Secretaria Municipal de Governo e da Secretaria Municipal de Assistência Social, as mulheres em situação de violência doméstica e familiar que venham a procurar o equipamento público municipal sobre seus direitos;
V – incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e em ações de capacitação promovidas pelos órgãos municipais, conselhos municipais ou entidades conveniadas;
VI – encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar a programas, projetos, atividades e ações promovidas pela Prefeitura Municipal de Rosana;
VII – promover ações conjuntas voltadas às políticas públicas de segurança, educação, saúde, emprego e renda, assistência social, turismo e políticas transversais, motivando e estimulando as mulheres inseridas no Programa;
VIII – participar do planejamento, da implantação e do gerenciamento das atividades do Programa;
IX – receber os ofícios do Poder Judiciário no Centro de Referência da Mulher e realizar os encaminhamentos às empresas parceiras do Programa;
X – responsabilizar-se pelo banco de dados das empresas cadastradas no Programa;
XI – realizar o controle das vagas cadastradas no banco de dados, monitorando a quantidade ofertada, a fim de garantir o fluxo de encaminhamento das mulheres vítimas de violência doméstica para as vagas previamente cadastradas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.