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Lei 1848/2025 – Autoriza o Chefe do Poder Executivo a isentar os preços públicos para os comerciantes locais durante a realização da 28ª PRIMAROSA e dá outras providências.

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Art. 1º         Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar o pagamento de preços públicos aos comerciantes, ambulantes e entidades sem fins lucrativos municipais que utilizarem os espaços públicos destinados aos stands e à praça de alimentação durante a realização da 28ª PRIMAROSA, que será realizada de 04 a 07 de setembro de 2025.

 

  • A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente aos comerciantes ambulantes e entidades sem fins lucrativos sediados no Município de Rosana, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes Municipal.

 

  • A presente isenção não se aplica aos espaços destinados à instalação de exposições e outros equipamentos similares, cuja utilização observará os preços públicos estabelecidos em decreto vigente.

 

Art. 2º         O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, os critérios, procedimentos e condições para a concessão da isenção prevista nesta Lei.

 

Art. 3º         As despesas decorrentes da aplicação da presente lei municipal, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 4º         Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada unicamente ao evento PRIMAROSA do ano de 2025.

Anexos

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