Lei 1863/2025 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro no Cadastro Nacional do Turismo – CADASTUR, criação do selo “Empresa Amiga do Turista” e o Cadastro Municipal de Guias de Turismo e dá outras providências.
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Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do registro no Cadastro Nacional do Turismo (CADASTUR) para todos os prestadores de serviços turísticos que atuam no Município de Rosana, nos termos da Lei Federal nº 11.771 de 17/09/2008, instituído e disciplinado pela Portaria do Ministério do Turismo nº 38, de 11 de novembro de 2021, ou a que vier a substituir.