A Prefeitura Municipal de Rosana, publicou nesta quarta-feira, 30 de dezembro, o novo Decreto Municipal n° 3.217/2020, de 28/12/2020, com a regulamentação dos serviços essenciais com base na emergência em saúde pública ocasionada pelo novo coronavírus, a Covid-19, considerando o retorno dos municípios integrantes à Diretoria Regional de Saúde da região de Presidente Prudente, para a Fase 1 de Alerta Máximo – Vermelha, do Plano São Paulo do Governo do Estado, que visa a retomada consciente e faseada da economia com a ampliação das medidas de prevenção, higiene e limpeza nos estabelecimentos comerciais.
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Confira a seguir, algumas das normas do novo Decreto:
Fica suspenso o atendimento presencial interno nos estabelecimentos comerciais, tais como:
I - Lojas de comércio varejista e atacadista, inclusive informais e camelos;
II - Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzaria, trailers, cafeterias, docerias, livrarias, bancas de revistas e similares;
III - Tabacarias e similares;
IV - Clínicas de Estética;
V - Casas de espetáculos, casas noturnas e demais estabelecimentos com música ao vivo;
VI - Clubes, associações recreativas e similares; academias de ginástica;
VII - Quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não excetuados no presente decreto.
Um parágrafo único abre excessão da suspensão das atividades de bancos, cooperativas de crédito, imobiliárias e cartórios extrajudiciais, adotadas as seguintes providências:
I – Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;
II – Seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando- se, se possível, o atendimento presencial nas agências;
III – Limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas.
Ficam mantidas as seguintes atividades essenciais:
I - Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;
II – Distribuição e venda de medicamentos, produtos de higiene e gêneros alimentícios, como farmácias, açougues, padarias, conveniências, peixarias, mercearias, mercados e supermercados, mediante controle de acesso, evitando a aglomeração de pessoa;
III - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
IV - Postos de combustíveis, lojas de conveniência desde que não haja consumo no local;
V - Tratamento, fornecimento e abastecimento de água;
VI - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - Serviços de telecomunicação e imprensa;
VIII - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX - Segurança privada;
X - Serviços funerários;
XI - Clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal, com venda de alimentos e medicamentos;
XII - Oficinas mecânicas e serviços de guincho;
XIII - Feiras livres, podendo sofrer alteração na disposição das barracas, de acordo com orientações do Poder Público Municipal, de modo a se evitar aglomerações;
XIV - Óticas e demais estabelecimentos que atendem receituários
médicos.
Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas nos serviços essenciais deverão adotar as seguintes medidas:
I - Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
II - Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque;
III - Higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos um janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
V - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
VI - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.
VII – Respeitar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, ou seja, a proporção de 01 (uma) pessoa a cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) do estabelecimento, nos termos da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março do Ministério da Economia e da Transição Digital.
O sistema de rodízio será mantido nas unidades administrativas para da execução dos serviços, com o mínimo de servidores e estagiários necessários ao atendimento presencial, com expediente das repartições públicas será das 07h00 às 13h00, exceto serviços essenciais.
O Art. 5º do novo decreto altera a redação do inciso I do art. 2º do Decreto Municipal nº 3197/2020 de 04/09/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. As igrejas, templos religiosos e similares de quaisquer crença ou religião, estarão autorizados a realizar reuniões, encontros, cultos e missas, desde que respeitadas as seguintes medidas preventivas:
I - Respeitar a lotação máxima de 20% (vinte por cento) da capacidade total da igreja, templo ou similar e de 0,04 pessoas por metro quadrado de área, ou seja, a proporção de 01 (uma) pessoa a cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) do
estabelecimento, nos termos da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março do Ministério
da Economia e da Transição Digital;
Permanecerão fechados/interditados e vedada a utilização da Casa da Cultura, dos Centros Comunitários, Centro de Convivência do Idoso, praças, quadras esportivas, clubes e estádio municipal e espaços de uso comum que possam propiciar a aglomeração de pessoas.
Fica proibido a realização de quaisquer tipos de eventos que acarrete a aglomeração de pessoas no Município de Rosana, em especial no Balneário Municipal.
Fica proibido o uso das áreas dos quiosques ou de qualquer tipo de camping no Balneário Municipal de Rosana.
As empresas de transporte público de passageiros devem adotar as seguintes medidas:
I - Não transporte passageiro em pé nos ônibus;
II – Manter a higienização total e constante dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários e ar condicionado;
III – Evitar o transporte de idosos, com medidas de conscientização dos referidos.
IV – Disponibilizar álcool gel aos usuários nas áreas dos terminais e entrada e saída de veículos;
V – Orientar motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;
Os velórios Municipais passarão a funcionar com redução de público, sendo a capacidade limitada a 20 (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento de cada um deles, com preferência aos parentes mais próximos ao de cujus, com rotatividade, em no máximo 10 (dez) pessoas por sala, limitando-se a 04 (quatro) horas de duração, no máximo, e sem permanência nos seus espaços fechados de convivência.
Em caso de suspeita ou confirmação do coronavírus, deverão ser observadas as normas competentes quanto aos cuidados com o caixão e será vedada a realização de velório, sendo este remetido diretamente ao sepultamento.
Fica vedado o consumo de quaisquer alimentos nas dependências dos velórios;
Fica decretada a suspensão, por tempo indeterminado, de toda e qualquer modalidade de venda de produtos por meio de comércio ambulante ou em caráter itinerante no Município de Rosana-SP, exceto de gêneros alimentícios, que deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:
I – Realizar a individualização e manter a higiene dos produtos, atendendo rigorosamente às normas sanitárias.
II – Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de vendas, as mãos e eventuais superfícies de toque;
III – Manter aos clientes álcool em gel para higienização das mãos;
Fica recomendado a toda população que permaneçam em isolamento social horizontal, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, sendo ainda, obrigatório o uso de mascarás por toda a população em espaços públicos no município e, em todas as repartições públicas municipais, por seus funcionários, servidores, colaboradores, usuários ou qualquer outra pessoa que adentre a estas repartições;
Todo e qualquer ato, reunião, encontro, evento e/ou similares que possibilitem aglomeração de pessoas, que não se compatibilizem com as medidas preventivas instituídas por meio do presente Decreto, serão imediatamente comunicadas à Polícia Militar do Estado de São Paulo, Ministério Público e Delegacia de Polícia Civil competente, para execução de ações coercitivas/restritivas.
Permanecem vigentes as regras e autorizações concedidas aos estabelecimentos quanto a exercício de atividades comerciais pelos sistemas de entrega (delivery) e drive-thru, conforme Decreto Municipal nº 3.177/2020 de 02/07/2020.
Fica limitado o horário de funcionamento de conveniências e congêneres até às 22h00, de cada dia, de segunda a domingo dos seguintes estabelecimentos, no âmbito municipal, inclusive em sistema de delivery e drive-thru;
Nos termos do Plano São Paulo de retomada consciente e faseada da economia, na Fase Vermelha, permanecem fechadas e restritas as áreas de uso comum do Balneário Municipal de Rosana-SP, espaços e prédios públicos, e vedado o exercício de atividades de academias e promoção de eventos que geram aglomeração de pessoas, inclusive esportivos.
O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às seguinte penalidades e sanções:
I – 1º Descumprimento: Notificação;
II – Reiteração: Multa no valor de 10x (dez vezes) o Valor de Referência Municipal (VRM), demais penalidades previstas no art. 112 do Código Sanitário do Estado (Lei Estadual nº 10.083/1998) e comunicação à Delegacia de Polícia Civil competente para apurar a prática do tipificado no art. 268 do Código Penal;
III – Cassação de alvará, lacração do estabelecimento e
Eventuais recursos advindos das multas previstas neste artigo, serão destinados às ações de combate à disseminação do COVID-19.
Os casos omissos ou controvérsias entre as normativas estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Governo Federal serão analisados pelo Comitê Temporário de Enfrentamento ao COVID-19 e Chefe do Poder Executivo do Município de Rosana e regulamentados e/ou dirimidas por meio de Decreto Municipal.
Ficará a cargo das equipes da Vigilância Patrimonial do Município, por turnos dos servidores que estiverem realizando a ronda diária, inclusive aos finais de semana, com apoio/orientação dos fiscais da Secretaria de Coletoria e Arrecadação e da Vigilância Sanitária, o controle, fiscalização e acompanhamento da execução deste decreto.
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