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Novas medidas sobre o funcionamento do comércio e serviços em Rosana são decretadas

O Município de Rosana publicou nesta sexta-feira (24/04), o decreto nº 3.148/2020 que dispõe novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID19). Considerando Emergência em Saúde Pública no Município por meio do Decreto Municipal nº 3.132/2020 e estado de calamidade pública e financeira decretada no Estado de São Paulo e em razão das atividades essenciais previstas Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.

Considerando a calamidade financeira ocasionada pela pandemia aos estabelecimentos comerciais e empresariais do Município de Rosana, que registrou queda média de 60% (sessenta por cento) nas vendas no período de quarentena e isolamento social horizontal, e seguindo a tendência de que sejam regulamentadas as atividades no comércio, conforme anunciado em coletiva de imprensa realizada pelo Governador do Estado de São Paulo, João Dória, no dia 22 de abril de 2020, o Decreto municipal regulamenta as atividades comerciais na cidade de Rosana.  
 
Conforme decreto as atividades econômicas comerciais reconhecidas como não essenciais deverão manter preferencialmente o atendimento não presencial na execução de suas atividades comerciais, desenvolvendo-as por meio de entrega de produtos em sistema delivery e/ou drive-thru.
 
Fica permitido permanecer apenas os colaboradores e proprietários do estabelecimento, vedada à entrada de entregadores, prestadores de serviço não essenciais e terceiros. Uma das novidades é a obrigatoriedade do uso de máscaras para todos comerciantes que aderirem a estes sistemas de atendimento.
 
A lista de regras define que os comerciantes/empresários deverão:
 
I - Organizar as filas e paradas dos veículos e pessoas, sem prejudicar a mobilidade dos demais motoristas;
II - Se o estabelecimento dispor de área de estacionamento, utilizá-la para a instalação do drive-thru;
III- Utilizar, preferencialmente, meios de pagamento por cartões de débito ou crédito, pagamento online e outros meios de pagamento que evitem contato dos funcionários com papéis moeda;
IV- Envolver equipamentos de pagamento por cartões de débitos ou crédito com papel filme, e higienizá-lo após cada utilização.
V- Respeitar as distâncias legais em relação às esquinas e faixas de pedestres.
 
Os empresários que se enquadrem no presente decreto e que tenham interesse em exercer suas atividades nas modalidades previstas de delivery e drive-thru, deverão requerer, junto à Secretaria de Arrecadação e Coletoria, o Termo de Responsabilidade para funcionamento (Covid-19), via protocolo eletrônico, através do sistema 1Doc.
 
Termo de Responsabilidade para funcionamento (Covid-19):www.rosana.sp.gov.br/uploads/2020/TermoPMRC19.pdf
 
Confira na íntegra o decreto:  www.rosana.sp.gov.br/uploads/244202015613.pdf
 
Departamento de Comunicação, 24 de abril de 2020. 

 


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