Notícia
Voltar para página anterior

COMUNICADO IPTU 2014

A Prefeita Municipal de Rosana, diante de alguns questionamentos, vem expor o que segue

COMUNICADO IPTU N. 003/2014

A Prefeita Municipal de Rosana, diante de alguns questionamentos, vem expor o que segue

1) Quanto aos argumentos de aumento abusivo, a Chefe deste Executivo e os Vereadores apenas cumpriram com o que determina o Sistema Tributário Nacional e com os apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e recomendações do Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade. Prezado contribuinte, não havia outra alternativa a não ser promover a arrecadação nos termos lançados. Cabe registrar que inclusive o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já declarou legal aumento na ordem de 2000% no município de Itapeva (Apelação: 0251920-20.2009.8.26.0000).

2) Sobre questionamentos do artigo 266-B, cabe registrar que ele surgiu como uma garantia exigida pelo Poder Legislativo de que ao se realizar uma nova planta genérica para 2015, com uma base de cálculo (valor venal) mais próxima ao valor de mercado, as alíquotas aplicadas para o exercício de 2014, ou seja, 2% para predial e 4% para territorial seriam revistas, passando a viger em patamares de 0,5% para lançamento predial e 1% territorial. Em 2014, as alíquotas foram majoradas, pois há um descompasso do valor venal atribuído ao imóvel tributado e a realidade do mercado imobiliário.

3) Quanto aos questionamentos que não cabe lançamentos dos imóveis que ainda não foram lavradas as escrituras em favor dos possuidores, cabe esclarecer que o IPTU é imposto incidente sobre a propriedade territorial urbana, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município (art. 35 , do CTN ); como base de cálculo o valor venal do imóvel (art. 33 , do CTN ); e como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 , do CTN).

4) Caso o contribuinte certifique que há erro na metragem, bem como em outros elementos referente ao seu imóvel, ou que o valor venal atribuído no lançamento seja superior ao valor  de mercado (art. 33, CTN), poderá impugnar administrativamente, nos termos da art. 149-C da Lei Complementar Municipal 190/93.

5) Qualquer Dúvida do contribuinte, poderá ser elucidada junto a Divisão de Coletoria e Arrecadação ou Procuradoria-Geral do Município, ambas localizadas, no Paço Municipal.

 

Rosana, 28 de julho de 2014

 

Sandra Aparecida de Souza Kasai
Prefeita Municipal de Rosana


Prefeitura do Município de Rosana
Avenida José Laurindo, 1540 - CEP: 19273-000 - Rosana/SP
Atendimento ao Público: 07:00h - 11:00h e 13:00h - 17:00h
(18) 3288-8200 / 3288-8215