Os créditos de qualquer natureza não tributária da Fazenda Municipal, decorrentes de condenação judicial em ação civil púbica, ação de regresso, processos de execução, ação de cobrança ou ação de conhecimento, ação popular por atos praticados no exercício de cargos políticos, efetivos ou em comissão, movidas pelo Município, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, e com remissão incidente sobre os juros de mora e multas de natureza personalíssima, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta lei.