Art. 1º Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Rosana, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem com, para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis-ITBI (art. 166 da Lei 190/93), de acordo com os valores e critérios estabelecidos nesta lei.