Art. 1º O parágrafo único do artigo 33 do Decreto nº. 2030/2013, de 26/03/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único Fica dispensada da restituição dentro do mesmo exercício financeiro os adiantamentos que se fizerem necessários ao atendimento de urgência e emergência e que requerem pronto pagamento, de modo a não comprometerem os serviços ou atividades públicas essenciais, em especial de atendimento à saúde, durante o recesso administrativo das repartições municipais na semana que permeia o Natal e o Ano Novo, entretanto, nestes casos a aplicação do recurso não poderá ultrapassar o dia 04 de janeiro de 2016, bem como, sua prestação de contas deverá ser até o dia 08/01/2016.”