Ficam os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, públicos ou privados em geral, obrigados a adotarem as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem à instalação e/ou proliferação dos vetores causadores da dengue ou da febre chikungunya.