Art. 1º - O artigo 7º da Lei Municipal nº. 1489/2015, de 17/12/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será depositado em conta bancária vinculada e integralmente destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública, salvo se retido pela concessionária para quitação dos valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública do mês correspondente, bem como o valor entabulado no convênio entre o Município e a concessionária como contraprestação pelos serviços prestados, na condição de agente arrecadador desta contribuição.” (NR)