Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das unidades públicas de ensino estadual, municipal e instituições privadas de ensino, a partir de 02 de agosto de 2021, por meio presencial; por meio de sistema híbrido e/ou por meio de programa para atendimento a alunos da rede de ensino, considerando a autonomia das unidades escolares no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais realizada em revezamento de estudante e de forma opcional, condicionado a realização de visita técnica para verificação dos protocolos de saúde apresentados e que serão instituídos para a prevenção à disseminação do vírus COVID-19, caso não tenha sido expedido o Atestado Liberatório pela Vigilância Sanitária do Município, devendo ser submetida à nova deliberação do Comitê de Enfrentamento ao COVID-19.