Art. 1º. As atividades econômicas comerciais reconhecidas como não essenciais pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 e Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, deverão manter preferencialmente o atendimento não presencial na execução de suas atividades comerciais, desenvolvendo-as por meio de entrega de produtos em sistema.