Art. 1o Fica, por este decreto, regulamentada a geração da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e a Declaração Eletrônica do ISSQN, de existência exclusivamente digital, que deverá ser gerado, armazenado e apresentado eletronicamente à Administração Tributária, por meio do uso da Tecnologia da Informação, tendo como objetivo registrar as operações relativas à prestação e contratação de serviços.