Sempre que se verificar a existência de doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, nos termos dos arts. 11, 12 e 13 da Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975, e dos arts. 6 º I, "a" e "b" e 18, IV, "a" e "b", da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais normas pertinentes.