Art. 1º - Fica alterado o art. 9º da Lei Municipal nº 1569/2017, passando a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 9º - A conta bancária do FEBOM somente será movimentada mediante a assinatura do Prefeito e do Diretor de Finanças do Município, que prestarão contas ao Conselho Diretor e à Administração Municipal para o acompanhamento e prestação de contas nos prazos e na forma prevista em Lei.”