Ir para o conteúdo Pular para a navegação principal Pular para o rodapé

Tivo

Prefeito Municipal

Loading



Silvio Gabriel (PSD) – Gestão 2021/2024

Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I – Representar o Município em juízo e fora dele;
II – Ressalvado as matérias do artigo 44, inciso I e VII, artigo 58, artigo 66, inciso XII e XVI e do parágrafo único do artigo 98 desta Lei Orgânica, sancionar, promulgar, e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução; 
III – Ressalvado as matérias do artigo 44, inciso I e VII, artigo 58, artigo 66, inciso XII e XVI e do parágrafo único do artigo 98 desta Lei Orgânica, vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV – Decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;
V – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX – Enviar à Câmara os projetos de lei do plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
X – Encaminhar ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara bem como os balanços do exercício findo;
XI – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII – Fazer publicar os atos oficiais;
XIII – Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas;
XIV – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como, a guarda e a utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais em instituições financeiras, autorizar despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou de créditos pela Câmara;
XV – Colocar à disposição da Câmara dentro de 05(cinco) dias de sua requisição, as quantias que forem requisitadas ou que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia 20(vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, ressalvado a parcela correspondente ao duodécimo do mês de janeiro de cada ano que deve ser antecipado e repassado o percentual de 50%(cinqüenta) por cento até o dia 05(cinco) do mês de janeiro de cada exercício financeiro;
XVI – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XIX – Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XX – Aprovar projeto de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXI – Solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia do cumprimento dos seus atos.

Voltar ao Topo
Pular para o conteúdo