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Ana Cláudia Cardoso Rodrigues Teixeira

Secretária de Educação

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Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II – Dar suporte financeiro à rede municipal de ensino;
III – Expedir normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – Autorizar a implantação, o funcionamento e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – Oferecer vagas em educação infantil na rede municipal e conveniar com entidades privadas quando houver demanda;
VI – Oferecer, com prioridade, o ensino fundamental;
VII – Desenvolver a política educacional do Município, em consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades pertinentes;
VIII – Possibilitar o retorno ao sistema de ensino para jovens e adultos;
IX – Oferecer linhas mestras para a elaboração de proposta pedagógica que atenda as necessidades e características regionais;
X – Gerir o sistema municipal de ensino desenvolvendo, elaborando e executando os planos e projetos educacionais para o atendimento e o aprimoramento das necessidades básicas de ensino;
XI – Propiciar capacitação e aperfeiçoamento aos membros do magistério público municipal;
XII – Promover a implantação gradativa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
XIII – Manter o controle permanente da aplicação dos recursos de transferências constitucionais e transferências voluntárias, bem como da aplicação de recursos livres;
XIV – Proceder, anualmente, a verificação do quadro professor por escola e do índice professor/aluno visando melhor aproveitamento e distribuição dos recursos humanos em relação à despesa com pessoal;
XV – Trabalhar em estreita relação com o Conselho Municipal de Educação, acolhendo normas legais;
XVI – Manter planilhas de todas as despesas correntes e investimentos da educação, exigindo controle orçamentário e contábil para verificação anual da aplicação da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme previsão constitucional e da Lei Orgânica;
XVII – Implementar a política educacional de forma a fazer da escola o centro de interesse da comunidade e de promoção social;
XVIII – Buscar a conquista permanente das garantias e direitos do cidadão e os princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais.
XIX – Dar unidade às atividades educacionais, especialmente no que concerne a currículo e ensino;
XX – Planejar cooperativamente com os chefes de equipes, as atividades a serem desenvolvidas, tendo em vista o atendimento da criança em idade escolar e pré-escolar;
XXI – Assistir, orientar e supervisionar o trabalho das escolas, visando a melhoria do processo ensino/aprendizagem;
XXII – Acompanhar e avaliar as atividades específicas de cada equipe;
XXIII – Articular a rede municipal de ensino com órgãos governamentais e não-governamentais vinculados à educação para:
a) melhoria do desempenho escolar;
b) erradicação do analfabetismo;
c) recuperação da vida escolar de jovens e adultos;
d) levantamento estatístico dos resultados do sistema de ensino propondo metas de desempenho.

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